Relatório organizado pelos termos cadastrados em regras.yaml
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Termos encontrados1
Ocorrências6
Tempo11s
Ficha objetiva
Respostas para triagem rápida. Sim = evidência no texto;
Não = evidência de que não ocorreu;
Não identificado = não há base suficiente nos trechos localizados.
Exequente: ESTADO DE MINAS GERAIS
Executado: INTERMAQ LTDA. E OUTROS
O ESTADO DE MINAS GERAIS, através de seu procurador ao final
assinado, vem, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança supra referenciada, em
fase de cumprimento de sentença, expor e requerer o subseqüente:
Da minuciosa análise dos autos, infere-se que a tentativa de ter seu
crédito satisfeito, até o momento, foi em vão.
Em face disso requer:
a penhora via F.ENAJUD, a ser registrada pelo
DETRAN/MG e DETRAN'/PR, aos quais se requer o envio de
ofício, a respeito de quaisi;iuer veículos de propriedade dos
executados, mormente o veiculo BMW XI SDrive 1.8, placa
AXW-2405, RENAVAM 465341179, de propriedade da
devedora Maria Lúcia Dias Jannani, CPF 043.807.389-49, eis
que configurada a má-fé da executada em nào apresentar o
mesmo para a penhora;
1)
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33^
ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOCACIA-OERAL DO ESTADO
COORDENAÇÃO GERAL DE SUCESSÕES DE ENTIDADES E ESTATAIS
sejam novamente intimadas as sociedades abaixo
listadas, na pessoa dos seus administradores, para apresentarem
os balanços relativos aos très últimos exercícios financeiros e
contratos sociais, para que então possa o exeqüente requerer a
penhora de quotas e lucros dcfs sócios ora executados, nos termos
dos art. 1026 do Código Civil e art. 655, VI e VII do CPC; sendo
também fixada multa diária de R$ 1000,00 (mil reais) caso haja
novo descumprimento por parte destas:
2)
2.1 F. Jannani Construções e Com. LTDA. CNPJ n°
75.223.727/0001-37, Av. Parigol de Souza, n° 100, ST A, Jardim
Santo Amaro, Cambe - PR, CEP 86.186-020;
2.2 EBEPEC Empresa lirt.sileira Empreendimentos Projetos
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Número do documento: 22021515424310500008374920410
m
c
Comarca de Belo Horizonte
V Vara de Fazenda Pública e Autarquia
Autos n.o 002498072408-2
Vistos, etc.
Defiro 0 pedido de restrição através do RENAJUD, formulado pelo
exequente, em face da evidente dificuldade de penhora do veículo da
executada Maria Lúcia Dias Jannani, tal como comprovado pelo insucesso
da precatória anteriormente expedida para penhora de veículo
fl.303/332.
de
Ademais, considerando que não foram encontrados bens
penhoráveis em nome dos executados, defiro o pedido de exibição dos 03
últimos exercícios financeiros e contratos sociais da empresas executadas.
Assim, intime-se as empresas executadas, na pessoa de seu
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serem feitas nesta Comarca, depreca a V.Exa. para que se digne ordenar o cumprimento
do que transcrevo a seguir: Proceder às INTIMAÇÃO dos executados, INTERMAQ
INTERN. DE MAQ. E EQUIPAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o n". 77.993.111/0001-70, na pessoa de seu
representante legal; FAIÇAL JANNANI, brasileiro, casado, empresário, inscrito no
CPF sob o n". 043.697.269-72 e MARIA LÚCIA DIAS JANNANI, brasileira, casada,
empresária, CPF 043.807.389-49, todos no endereço, sito na Av. Tiradentes, 1.670,
Bairro Jardim Shangri-Lá, na cidade de Londrína-PR, para indicarem bens
passíveis de penhora (art. 652, § 4®, do CPC), inclusive exibindo prova de sua
propriedade, ou exibam os 03 ( três ) últimos exercícios fínanceiros e contratos
sociais da empresa executada, no prazo de 10 ( dez ) dias, sob pena de configuração
de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 600, incisos UI e IV,
art. 601 e art. 14, do CPC.
Belo Horizonte, 08 de janeiro de 2014.
Luís Fernando d^plíveira Benfatti
Juiz de Direito em Substituição
SBCREMaiA DX 1* VIRA DA PASENDA PÚBLICA S ADURQUlAS DA CGMSRCA DB BELO HORieONIE/HS.
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sob 0 valor do débito tendo em vista a configuração de ato atentatório a dignidade
da justiça, nos termos do art. 600, III, IV e art. 601 do CPC.
Outrossim, requer nova intimação por Precatória de TODAS AS
nos seus respectivos
endereços, nas pessoas dos seus respectivos representantes legais, mediante a
fixação de multa diária de R$ 1000,00 (mil reais) em caso de descumprimento,
determinando que apresentem os respectivos balanços relativos aos três
últimos exercícios financeiros e contratos sociais das sociedades abaixo
listadas, para que então possa o exeqüente requerer a penhora de quotas e lucros
dos sócios ora executados, nos termos dos art. 1026 do Código Civil e art. 655, VI
e VII do CPC:
PESSOAS jurídicas ABAIXO INDICADAS
Rua Espírito Santo n” 495. Centro - CEP 30,160-030 • Belo Horizontc/MG
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serem feitas nesta Comarca, depreca a V.Exa. para que se digne ordenar o cumprimento
do que transcrevo a seguir: Proceder às INTIMAÇÃO dos executados, INTERMAQ
INTERN, DE MAQ. E EQUIPAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o n®. 77^)93.111/0001-70, na pessoa de
representante legal; FAIÇAL JANNANI, brasileiro, casado, empresário, inscrito
CPF sob o n“. 043.697.269-72 e MARIA LÚCIA DIAS JANNANI, brasileira, casada,
empresária, CPF 043.807J89-49, todos no endereço, sito na Av. Tíradentes, 1.670,
Bairro Jardim Shangri-Lá, na cidade de Londrina-PR,
passíveis de penhora (art. 652, § 4“, do CPQ, inclusive exibindo prova de
propriedade, ou exibam os 03 ( três ) últimos exercícios financeiros e contratos
sociais da empresa executada, no prazo de 10 ( dez) dias, sob pena de confíguração
de ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 600, incisos III e IV,
art 601 e art 14, do CPC
seu
no
para indicarem bens
sua